É o conjunto de normas estabelecidas pela legislação que visa proteger o criador da obra intelectual, a pessoa física, para que esta possa usufruir os benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de sua criação. O direito autoral é regulamentado por normas jurídicas que visam proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, como textos, livros, pinturas, músicas, ilustrações, fotografias etc. No Brasil, a Lei atual que dispõe sobre os Direitos Autorais é a Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
De acordo com a Lei 9610/98 no Art. 28 “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. A Lei diz ainda no Art. 29 que “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades.”
A utilização de uma obra para que seja realizada uma montagem teatral é um dos usos que precisam ser autorizados pelo autor ou titular de direito. Traduções e adaptações também estão submetidas à lei do direito autoral e seu uso também deve ser autorizado a partir do autor original. A Lei do Direito Autoral, no seu Artigo 97 diz que “Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.” É o caso da SBAT.
A utilização de obra para qualquer destas modalidades depende da autorização prévia e expressa do autor do original, conforme o Art. 29 Capítulo III da Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Ao traduzir uma obra original, você precisa combinar antes se haverá ou não recolhimento de direitos autorais pela tradução, pois é prerrogativa do autor original autorizar ou não esse compartilhamento dos direitos econômicos com o tradutor. O nome do tradutor, adaptador e demais colaboradores na criação do texto deve ser indicado no material de divulgação das apresentações. Ao produzir a adaptação ou tradução de uma obra, você deve ter em mãos as autorizações tanto do autor original quanto as dos demais.
A SBAT não faz registro de obras. O registro de obras literárias (e dramáticas) no Brasil, desde 1973, deve ser feito por instituições públicas federais e a mais usada para esse fim é a Fundação Biblioteca Nacional. Para registrar uma obra literária você deve utilizar o site da BN. Antigamente, a SBAT fazia o serviço de levar cópias dos textos das peças dos seus associados para registro na BN, mediante uma taxa de serviço. Esse serviço não está mais disponível. A SBAT, no entanto, arquiva os textos dos seus Associados no seu próprio acervo de obras. O arquivamento é muito importante, ele favorece ações de promoção dos textos dos associados (como programas de leituras públicas, publicações, estudos e outros) e serve para a consulta de possíveis interessados em montagens e outros usos. Também representa uma garantia para os autores em caso de perda ou extravio dos seus originais, e auxilia em eventuais demandas jurídicas sobre plágio e outras. É importante salientar que, de acordo com a Lei do Direito Autoral, o registro de textos não é obrigatório. O registro também não constitui prova inequívoca de autoria.
A SBAT é a intermediária entre os autores associados e a produção, representando diversos autores nacionais e internacionais, além de ter contratos de representação com sociedades estrangeiras.
O interessado deve utilizar o formulário do site e será direcionado para o atendimento conforme a sua região de origem. Deverá preencher uma solicitação para o uso de seu interesse (montagem, leitura pública, adaptação, etc.). A SBAT encaminha a solicitação e faz a negociação junto ao autor, seu agente ou outra sociedade, quando for o caso. Prazos para a liberação de um texto para encenação podem variar muito, portanto quanto mais cedo o pedido for feito, melhor. Aconselhamos o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para autorizações nacionais e 60 (sessenta) para autores estrangeiros. Para o serviço de busca por autorização é cobrada uma taxa de no valor de R$ 60,00 no caso de peças nacionais e R$ 80,00 no caso de peças estrangeiras.
O que você está fazendo chama-se tecnicamente de “citação”. A Lei de Direitos Autorais diz que é possível citar obra de terceiros sem pedir autorização desde que sejam “pequenos trechos”. No entanto, a Lei não define o que sejam esses pequenos trechos. Aconselhamos procurar a SBAT ou o autor para dirimir qualquer dúvida.
No caso de obras escritas em parceria e/ou colaborativas devem ter combinados previamente entre os parceiros os critérios que serão adotados quanto à divisão percentual dos direitos, ordem dos nomes na ficha técnica e outros detalhes relativos aos direitos morais e econômicos dos colaboradores (exemplo: obra adaptada por xxx, com a colaboração de xxx, etc.). Obras em parceria ou colaborativas somente podem ter seu uso autorizado com a concordância de todos os participantes.
O autor possui ambos os direitos, moral e patrimonial, sobre uma obra de sua autoria. O direito moral é o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra, o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na obra como sendo o autor, o direito de conservá-la inédita, o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-lo, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação e honra, o de modificar a obra, antes ou depois de circulação, e o de lsuspender qualquer forma de utilização já autorizada. Vale salientar que os direitos morais são INALIENÁVEIS e IRRENUNCIÁVEIS. O direito patrimonial é o que se refere ao uso econômico da obra. Pode ser objeto de transferência, cessão, venda, distribuição, etc.
Ao violar a lei, o infrator responderá judicialmente pela utilização não autorizada das obras, ficando sujeito às sanções criminais e cíveis cabíveis, conforme a Lei. As sanções podem incluir multa, apreensão de materiais, suspensão das atividades e outras. É importante lembrar que, no caso de obras teatrais exibidas sem autorização dos autores, os responsáveis pelos locais de apresentação dos espetáculos, como gerentes, administradores, donos, etc., respondem solidariamente pela infração, ou seja, estão sujeitos às mesmas sanções impostas aos produtores dos eventos.
Sim. A cessão de direitos se supõe sempre onerosa, ou seja, salvo determinação expressa do autor, ou seus herdeiros, deve ser paga. O artigo 46 da Lei do Direito Autoral apresenta os casos em que a utilização sem autorização não constitui ofensa aos direitos autorais. Apresentações escolares, mostras e festivais estão submetidos aos regulamentos de cobrança de direitos autorais. No caso das atividades escolares, a lei limita seu uso sem autorização ao fim didático em ambiente escolar (sala de aula, ou local para apresentação de espetáculo de formatura). A SBAT não tem poder para isentar sem o consentimento do autor o pagamento de direitos autorais pelo uso das obras que administra.
Depende. Caso a SBAT participe das negociações ou intermediações, a Sociedade pode cobrar taxas de serviço ou administração. A SBAT se mantém unicamente através dessas taxas de serviço e de administração de direitos, além das anuidades dos sócios, e não tendo como disponibilizar atendimento gratuito, exceto aqueles de natureza legal ou de obrigação estatutária. Atenção: em caso de complicações em situações derivadas de negociações realizadas sem a participação da Sociedade, a SBAT se reserva o direito de cobrar taxa específica de serviço, inclusive de serviço jurídico, ao associado.
Sim. Segundo o artigo 97 da Lei do Direito Autoral, parágrafo 15: “Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos (…) mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática. Ou seja, é obrigação do AUTOR avisar à Sociedade que está tratando individualmente de determinado negócio.
Os valores dos direitos autorais podem variar segundo vários fatores como o tipo de produção, o uso pretendido, a exigência ou não de exclusividade e a determinação do autor. Há tabelas de mínimos para a representação pública das montagens, cujos valores variam segundo o número de lugares e o preço dos ingressos disponibilizados para o público. O valor histórico de percentual para os autores do texto é de 10% sobre o bruto da bilheteria, podendo chegar a 12% em espetáculos com 4 ou menos atores no elenco. Pode ser usada uma tabela de compensação de valores no caso de espetáculos apresentados gratuitamente ou para as meias-entradas disponibilizadas. Independente dos valores percentuais acordados sobre as bilheterias, os autores podem requerer percentuais sobre patrocínios e outras verbas de fomento. As produções são obrigadas por lei a fornecer todas as informações sobre a sua arrecadação para que seja possível calcular os direitos autorais. Outros criadores do espetáculo, tais como os diretores, diretores musicais e cenógrafos também fazem jus aos percentuais de direitos autorais sobre o espetáculo, sem prejuízo ao percentual acordado para os autores dos textos. Os direitos desses criadores também podem ser recolhidos e distribuídos pela SBAT, desde que os mesmos façam parte do nosso quadro de Associados.
Você deve seguir o mesmo procedimento de solicitação pelo site e deve informar, além do autor do original, a tradução ou adaptação que pretende utilizar. Para o texto estrangeiro será feita uma pesquisa para saber se a SBAT poderá representa-lo no Brasil. Para a tradução será feita uma pesquisa para saber se o tradutor é nosso representado. Importante: caso você esteja pensando em produzir uma nova tradução, também deverá solicitar a autorização do autor original. Os autores originais não estão obrigados a dividir o percentual de direitos autorais com os tradutores, embora usualmente permitam essa divisão de direitos. Essa combinação deve ser prévia, entre o criador original e o tradutor.
Faça suas solicitações de autorização com antecedência. Algumas negociações de direitos autorais podem ser demoradas, especialmente as estrangeiras. Todo o procedimento precisa ser registrado por escrito, autorizações verbais não têm valor legal, e às vezes os autores ou seus herdeiros podem demorar a responder à SBAT. Depois da negociação propriamente dita de valores e prazos de utilização, ainda existe um procedimento de confecção e assinatura de contratos e/ou liberações de apresentações que também precisam de tempo. Alguns editais de fomento têm prazos praticamente inviáveis para certos pedidos de autorização, portanto informe-se antes do edital abrir sobre as condições do texto que você ou seu grupo pretendem montar. Sugerimos um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para autorizações nacionais e 60 (sessenta) dias para estrangeiras. O pedido de autorização de uso de um texto não é garantia de que o autor concordará com a liberação.
No Brasil, para que uma obra caia em domínio público, nos termos da lei vigente, é necessário que o autor (e o coautor, no caso de parceria), tenha falecido há mais de 70 anos. Isso quer dizer que, somente após terem decorrido 70 anos da morte do autor é que a obra é considerada de domínio público e assim pode ser utilizada livremente, nos estritos termos do que prevê o artigo 41 e os seguintes da lei 9.610/98. A tradução ou adaptação de obra caída em domínio público não está automaticamente isenta da cobrança de direitos autorais, devendo ser verificada a situação de seu autor ou adaptador. Fique atento, pois o tempo para que um autor seja considerado de domínio público varia de acordo com o país de origem. Para obras em coautoria, o domínio público passa a valer decorridos 70 anos do falecimento do último dos autores vivos. Em caso de dúvida, sempre consulte a SBAT ou verifique a data de morte do autor original que muitas vezes está informada em sites confiáveis da internet.
Não. A proteção oferecida pelo direito de autor não se estende às ideias propriamente ditas. A forma de utilização de uma ideia é que merece a proteção do direito do autor.
A expressão “obra coletiva” surge na literatura jurídica em 1957, por ocasião da discussão e aprovação, na França, da lei de 11 de março, para proteção do direito do autor. As obras coletivas podem dar lugar à titularidade autoral a pessoas jurídicas; embora a criação literária e artística seja reconhecidamente um atributo da pessoa física. A obra chamada coletiva é criada por iniciativa de uma pessoa física ou jurídica, com a participação, em comum, de diversos autores integrando um determinado objetivo, num esforço cumulativo, perdendo, portanto a individualidade.
É um direito tradicionalmente assegurado ao criador de uma obra literária ou artística o de mantê-la inédita ou utilizá-la com exclusividade. A exclusividade exclui toda e qualquer interferência alheia à vontade do autor. O direito a manter a obra inédita é consequência natural do seu direito exclusivo de utilizá-la, assegurado em nossa Constituição. Dentro desse princípio, o autor pode publicar a sua obra usando um pseudônimo ou sinal convencional. Também se considera anônima obra de autor desconhecido. É preciso ficar atendo ao utilizar obra anônima, pois caso o autor se dê a conhecer, ele se integrará no seu direito tal como dispõe a Lei 9.610/98.
Segundo o Glossário da OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual), obra em colaboração é a obra criada por dois ou mais autores em colaboração direta ou, pelo menos com mútuo conhecimento de suas contribuições que não se podem distinguir nem podem ser consideradas “criações independentes”. Quando a participação de cada um é distinta, trata-se de “OBRA EM COAUTORIA”. Para a lei brasileira é a obra produzida em comum, por dois ou mais autores. As obras em colaboração são frequentes na criação musical, especialmente do gênero popular (letra e música). As obras em colaboração não devem ser confundidas nem com as obras compostas, nem com as obras coletivas ou, ainda, com as obras compiladas. Cada colaborador é autor, com todos os direitos atinentes a essa condição em igualdade com os demais colaboradores, salvo se tiver sido firmada, entre eles, uma convenção, estabelecendo a participação percentual de cada um.
A SBAT possui um grande número de obras digitalizadas, armazenadas em parte no seu acervo próprio e em parte na Coleção SBAT, organizada através de um convênio firmado em 2008 com a Fundação Biblioteca Nacional. A lista de títulos pertencentes à Coleção virtual arquivada pela BN pode ser acessada através do site daquela instituição. No entanto, para solicitar cópias tanto destes quanto dos títulos disponíveis em nosso arquivo próprio, deve-se enviar pelo site uma solicitação de cópia. Será cobrada uma taxa de serviço de R$ 40,00 por texto e, eventualmente, a despesa com cópia e Correio, caso o solicitante queira receber por remessa postal. No caso de textos que não estejam em domínio público, o interessado deverá declarar a finalidade de utilização da cópia solicitada e deverá se comprometer a não disponibilizar o texto a terceiros sem prévia autorização da SBAT, exceto nos casos previstos em lei. Atenção: Foram excluídos do processo de digitalização do acervo da Coleção SBAT da Biblioteca Nacional os documentos sem condições mínimas de leitura ou para os quais o manuseio necessário à reprodução digital poderia ocasionar danos físicos indesejáveis. Nesses casos e em todos os outros em que for solicitada a consulta da obra física, a consulta deverá ser agendado previamente com antecedência mínima de 30 dias.
A SBAT tem por missão divulgar e promover seus autores e obras e frequentemente realiza ações nessa direção. É dever da Associação divulgar sua lista de autores e obras e a Sociedade está se preparando para começar a fazê-lo em breve no site. Mas a coleção da Biblioteca Nacional tem milhares desses autores e peças já relacionados. A SBAT também costuma organizar publicações (como os encartes de peças das Revistas da SBAT) e leituras públicas para dar a conhecer obras de seus autores. Em sbat.social@sbat.com.br produtores interessados em obras ainda não divulgadas podem encaminhar pedidos de peças com características determinadas, que serão transmitidos através dos nossos grupos de sócios.
Autorias são autodeclaratórias. No entanto, algumas instituições e editais de fomento ao teatro costumam solicitar uma Declaração formal da SBAT ao produtor ou autor de uma montagem teatral garantindo que aquele texto e aquela autoria não são representados pela Sociedade. Tais declarações têm validade por tempo limitado.